Em Resumo (TL;DR)
Ao contrário do que se possa pensar, um cartão pré-pago com IBAN é penhorável, quase da mesma forma que uma conta à ordem. Este guia completo analisa quando e como a lei permite a penhora destes instrumentos financeiros, ilustrando os limites específicos previstos para salários e pensões e as diferenças substanciais em relação a uma conta tradicional.
Analisamos em detalhe os limites de penhorabilidade, as diferenças chave em relação a uma conta à ordem e as proteções previstas para salários e pensões.
Aprofundamos os limites legais, as proteções para salários e pensões e as diferenças substanciais em relação à penhora de uma conta à ordem.
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Nos últimos anos, os cartões pré-pagos com IBAN tornaram-se um instrumento financeiro cada vez mais difundido, representando um ponto de encontro entre a praticidade de um cartão recarregável e as funcionalidades básicas de uma conta à ordem. Muitos escolhem-nos pela sua flexibilidade, custos reduzidos e facilidade de gestão, ideais para receber o salário, gerir as despesas diárias ou fazer compras online. No entanto, uma questão crucial surge espontaneamente entre os titulares: estes cartões estão a salvo dos credores? A resposta curta é não. Compreender a sua natureza jurídica e as regras sobre a penhorabilidade é fundamental para usar estes instrumentos com plena consciência.
Este artigo oferece um guia jurídico completo e claro sobre a penhorabilidade dos cartões pré-pagos com IBAN no contexto normativo italiano. Analisaremos em detalhe como e quando um credor pode executar as quantias depositadas, quais são os limites impostos pela lei para proteger salários e pensões e que diferenças, se existirem, há em relação à penhora de uma conta à ordem tradicional. O objetivo é desmistificar falsos mitos e fornecer informações precisas para quem utiliza ou pretende utilizar estes modernos instrumentos de pagamento.

Cartão Pré-pago com IBAN: O que é e Como Funciona
Um cartão pré-pago com IBAN é um instrumento de pagamento híbrido que combina a simplicidade de um cartão recarregável com uma das funcionalidades chave de uma conta à ordem: o código IBAN. Este código alfanumérico permite que o cartão receba e efetue transferências SEPA, credite o salário ou a pensão e domicilie pagamentos de serviços. Ao contrário de uma conta à ordem tradicional, geralmente não oferece serviços complexos como livros de cheques ou linhas de crédito. O seu funcionamento baseia-se num modelo “pay before”: só se pode gastar o dinheiro previamente carregado, oferecendo um controlo direto sobre as despesas.
Esta natureza torna-o particularmente atrativo num mercado financeiro que se move em direção à inovação e à digitalização. Instrumentos como o Postepay Evolution, Hype ou N26 são exemplos de como a tradição bancária se está a adaptar às novas necessidades dos consumidores, oferecendo soluções ágeis e de baixo custo. No entanto, é precisamente a presença do IBAN que os equipara, aos olhos da lei, a uma relação financeira rastreável e, consequentemente, passível de execução por parte dos credores. Para uma visão completa das suas funcionalidades, pode ser útil consultar o guia sobre o Postepay Evolution, transferências, IBAN e pagamentos recorrentes.
A Lei é Clara: A Penhorabilidade dos Cartões com IBAN

A questão central encontra uma resposta clara na legislação italiana: sim, os cartões pré-pagos com IBAN são penhoráveis. A lei, de facto, não distingue entre uma conta à ordem tradicional e um cartão com IBAN quando se trata de execução forçada. O depósito de dinheiro num cartão nominativo constitui um crédito que o titular detém sobre a instituição emissora, exatamente como as quantias depositadas numa conta. Portanto, este crédito pode ser objeto de expropriação por parte de um credor munido de um título executivo.
Qualquer cartão nominativo e com IBAN é, para todos os efeitos, equiparável a uma conta à ordem. Consequentemente, é perfeitamente rastreável e passível de execução por parte dos credores.
O mecanismo que torna tudo isto possível é o Registo de Relações Financeiras (Anagrafe dei Rapporti Finanziari), uma gigantesca base de dados gerida pela Autoridade Fiscal italiana (Agenzia delle Entrate). As instituições financeiras são obrigadas a comunicar periodicamente todas as relações contínuas, incluindo contas à ordem e cartões com IBAN, associando-as ao número de identificação fiscal do titular. Isto significa que a ideia de um cartão “invisível” para o fisco ou para os credores é um mito perigoso. Através de uma pesquisa telemática, um credor pode facilmente descobrir a existência de tais cartões e iniciar o processo de penhora.
O Processo de Penhora: Como Acontece Passo a Passo
A penhora de um cartão com IBAN segue o procedimento da penhora junto de terceiros, um mecanismo legal que envolve três sujeitos: o credor, o devedor e um terceiro (neste caso, a instituição financeira que emitiu o cartão). O objeto da penhora não é o cartão físico, mas sim as quantias de dinheiro nele depositadas. O processo articula-se em fases bem definidas, reguladas pelo Código de Processo Civil.
A Fase Preliminar: Título Executivo e Notificação para Pagamento
Antes de poder penhorar qualquer bem, o credor deve possuir um título executivo. Trata-se de um documento que comprova oficialmente o seu direito a obter o pagamento. Exemplos comuns são uma sentença de tribunal, uma injunção de pagamento não contestada ou um cheque protestado. Uma vez obtido o título, o credor deve notificar o devedor de um ato de precetto (notificação para pagamento), ou seja, uma intimação formal para saldar a dívida dentro de um prazo não inferior a 10 dias, advertindo-o de que, caso contrário, proceder-se-á à execução forçada.
O Ato de Penhora Junto de Terceiros
Se a dívida não for saldada após a notificação para pagamento, o credor pode iniciar a penhora propriamente dita. O agente de execução notifica o ato de penhora tanto ao devedor como à instituição financeira (o “terceiro penhorado”). É importante sublinhar que o ato é frequentemente genérico: não é necessário que o credor especifique o número do cartão, sendo suficiente indicar a instituição de crédito. A partir do momento da notificação, a instituição tem a obrigação de bloquear as quantias presentes no cartão até um montante igual ao crédito reclamado, acrescido de metade para cobrir juros e despesas legais.
A Audiência em Tribunal e a Adjudicação das Quantias
Após a notificação, realiza-se uma audiência em tribunal. Durante a audiência, o juiz verifica a regularidade do procedimento e a declaração do terceiro (a instituição financeira), que deve confirmar a existência da relação e o montante das quantias bloqueadas. Se tudo estiver em conformidade, o juiz emite uma ordem de adjudicação, com a qual ordena à instituição que transfira as quantias penhoradas diretamente para o credor, extinguindo assim, total ou parcialmente, a dívida. Se o seu cartão estiver bloqueado, pode ser útil consultar o guia sobre o que fazer em caso de Postepay penhorado.
Limites à Penhora: Quando o Dinheiro Está a Salvo
Embora os cartões com IBAN sejam penhoráveis, a lei italiana estabelece limites precisos para proteger o “mínimo de subsistência” do devedor, garantindo-lhe os meios necessários para viver com dignidade. Estas proteções são particularmente rigorosas quando no cartão são creditados salários, pensões ou outros subsídios semelhantes. As regras são estabelecidas principalmente pelo artigo 545 do Código de Processo Civil e variam dependendo do momento em que as quantias são creditadas em relação à data da penhora.
Penhora do Salário ou da Pensão
Quando um cartão com IBAN é usado para receber o salário ou a pensão, aplicam-se limites específicos. É preciso distinguir dois cenários:
- Saldos existentes antes da penhora: Se o crédito do salário ou da pensão ocorreu antes da data de notificação da penhora, as quantias já presentes no cartão só podem ser penhoradas pelo valor que exceda o triplo do subsídio social (assegno sociale). Para 2025, considerando um valor do subsídio social de cerca de 538 euros, este limiar impenhorável é de aproximadamente 1.616 euros. Por exemplo, com um saldo de 2.000 euros proveniente de salários passados, o credor poderá penhorar apenas a parte excedente, cerca de 384 euros.
- Créditos futuros: As mensalidades de salário ou pensão creditadas após a notificação da penhora são penhoráveis segundo frações precisas. Para credores privados, o limite é geralmente de um quinto (1/5) do salário líquido. Para créditos da Agência de Cobrança da Autoridade Fiscal (Agenzia delle Entrate-Riscossione), os limites são mais favoráveis ao devedor e variam com base no montante: 1/10 para salários até 2.500 euros, 1/7 entre 2.501 e 5.000 euros, e 1/5 acima de 5.000 euros.
Quantias Impenhoráveis por Lei
Existem alguns tipos de créditos que são considerados absolutamente impenhoráveis pela sua função social e assistencial. Mesmo que creditados num cartão com IBAN, estas quantias não podem ser tocadas pelos credores. Entre as principais encontram-se:
- O próprio subsídio social.
- As pensões de invalidez civil.
- O subsídio de acompanhamento.
- As pensões de alimentos para os filhos.
- As rendas de seguros de vida.
Se no cartão confluírem tanto quantias penhoráveis (como um salário) como impenhoráveis (como uma pensão de invalidez), o devedor tem o direito de provar a natureza das quantias para fazer valer a proteção prevista por lei.
Diferenças entre a Penhora de uma Conta à Ordem e de um Cartão com IBAN
Do ponto de vista estritamente jurídico e processual, não existe qualquer diferença substancial entre a penhora de uma conta à ordem e a de um cartão pré-pago com IBAN. Em ambos os casos, aplica-se o procedimento de penhora junto de terceiros e valem os mesmos limites de penhorabilidade para salários e pensões. A ideia de que um cartão oferece uma proteção maior é um dos maiores e mais perigosos equívocos em matéria financeira. Ambos os produtos são relações financeiras rastreáveis e comunicadas ao Registo Tributário, tornando-os igualmente visíveis para os credores.
A equiparação entre cartões com IBAN e contas à ordem é total para efeitos de penhora. A presença do IBAN anula qualquer distinção prática, expondo as quantias depositadas ao mesmo procedimento executivo.
A única e subtil diferença reside na perceção e no uso. Muitos veem o cartão como um instrumento mais “leve” e menos formal, quase uma carteira digital. Esta perceção pode induzir uma falsa sensação de segurança. Imaginemos a história de Luca, um jovem profissional que, para separar as finanças de trabalho das pessoais, decide receber os seus honorários num cartão com IBAN, pensando que os mantém a salvo de uma dívida antiga. Quando recebe a notificação de penhora, descobre com surpresa que, para a lei, aquele “mealheiro digital” é tão vulnerável como qualquer conta bancária. Esta história ilustra como a praticidade de um instrumento nunca deve ser confundida com uma imunidade legal que, de facto, não existe.
Como Saber se o Seu Cartão Foi Penhorado
Descobrir que o seu cartão foi penhorado pode ser uma experiência desagradável, muitas vezes ocorrida sem avisos imediatos. Os sinais mais comuns são a impossibilidade de efetuar pagamentos, levantar dinheiro num multibanco (ATM) ou o aparecimento de mensagens de erro durante transações online. Na prática, o cartão deixa de funcionar porque a instituição emissora bloqueou os fundos em conformidade com a ordem de penhora. Outro indicador claro pode ser um atraso anómalo no crédito do salário, embora as causas possam ser múltiplas.
Legalmente, o devedor deve sempre receber a notificação formal do ato de penhora. No entanto, podem ocorrer atrasos na entrega postal ou contratempos, levando o devedor a descobrir o bloqueio apenas através do uso do cartão. Se suspeitar de uma penhora, o primeiro passo é contactar imediatamente o serviço de apoio ao cliente da instituição que emitiu o cartão. O operador poderá confirmar a existência de um vínculo judicial sobre os fundos. Subsequentemente, é crucial procurar um advogado ou um consultor jurídico para analisar o ato de penhora, verificar a sua legitimidade e avaliar as possíveis ações a tomar, como uma oposição à execução se existirem vícios de forma ou de substância.
Tradição e Inovação no Mercado Financeiro Europeu
O fenómeno da penhorabilidade dos cartões com IBAN insere-se num contexto mais amplo, onde a tradição jurídica e a inovação financeira se encontram e, por vezes, colidem. Por um lado, temos a tradição representada pelos princípios seculares do direito civil, como a responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 2740 do Código Civil italiano), segundo a qual se responde pelas próprias dívidas com todos os seus bens, presentes e futuros. A penhora é a expressão máxima deste princípio, um instrumento consolidado para a tutela do crédito.
Por outro lado, há a inovação, personificada pelas fintech e por instrumentos como os cartões com IBAN. Estas soluções nascem para responder às necessidades de um mercado europeu cada vez mais integrado (área SEPA) e de uma cultura, como a mediterrânica, que aprecia a flexibilidade e a gestão ágil do dinheiro do dia a dia. Os cartões com IBAN oferecem um meio-termo entre o dinheiro vivo, ainda muito enraizado, e a complexidade de uma conta bancária tradicional. No entanto, esta inovação não opera num vazio normativo. A lei adapta-se, estendendo as regras tradicionais a estes novos instrumentos para garantir equidade e proteção dos direitos, tanto dos devedores como dos credores. A rastreabilidade imposta pelas normativas europeias de combate ao branqueamento de capitais e fiscais tornou inevitável que também estes instrumentos inovadores entrassem plenamente no perímetro dos procedimentos executivos.
Conclusões

Em conclusão, os cartões pré-pagos com IBAN, embora representem uma inovação financeira cómoda e flexível, não oferecem qualquer imunidade à penhora. A lei italiana equipara-os, para todos os efeitos, às contas à ordem tradicionais, tornando as quantias neles depositadas plenamente executáveis pelos credores. O processo segue o procedimento de penhora junto de terceiros e a existência de tais cartões é facilmente identificável graças ao Registo de Relações Financeiras.
É fundamental recordar que existem limites legais precisos para a proteção do devedor, especialmente no que diz respeito ao crédito de salários e pensões, que garantem a salvaguarda de um “mínimo de subsistência”. Desmistificar o mito da impenhorabilidade destes instrumentos é o primeiro passo para uma gestão financeira consciente. Quem se encontra numa situação de endividamento deve evitar confiar em supostas “zonas francas” e, em vez disso, procurar aconselhamento jurídico qualificado para enfrentar o problema de forma estruturada e em conformidade com a lei.
Perguntas frequentes

Sim, um cartão pré-pago com IBAN é totalmente penhorável. A presença do IBAN torna-o rastreável através do Registo de Relações Financeiras (Anagrafe dei Rapporti Finanziari), equiparando-o, na prática, a uma conta à ordem para efeitos dos procedimentos de execução forçada. O credor pode, portanto, identificá-lo e submeter a penhora as quantias depositadas.
Sim, mas existem limites legais precisos para proteger o devedor. Para as quantias já presentes no cartão no momento da penhora, provenientes de salários ou pensões, não pode ser penhorada a parte até ao triplo do subsídio social. Para os créditos futuros, a penhora pode incidir apenas sobre uma quota do salário ou da pensão, geralmente um quinto, salvaguardando o mínimo de subsistência.
Os únicos cartões que escapam à penhora são os ‘descartáveis’ anónimos e sem IBAN, que são agora raros devido às normativas de combate ao branqueamento de capitais. Qualquer cartão nominativo, especialmente se tiver IBAN, é rastreável e, portanto, penhorável. Transferir fundos para um pré-pago com IBAN não protege dos credores.
O credor, uma vez obtido um título executivo (como uma injunção de pagamento), pode solicitar autorização para aceder ao Registo de Relações Financeiras (Anagrafe dei Rapporti Finanziari). Esta base de dados, gerida pela Autoridade Fiscal italiana (Agenzia delle Entrate), contém a lista de todas as relações financeiras em nome de uma pessoa, incluindo os cartões pré-pagos com IBAN, permitindo ao credor identificá-los para iniciar a penhora.
Do ponto de vista do procedimento legal (penhora junto de terceiros), não existem diferenças substanciais. Tanto a conta à ordem como o cartão com IBAN são considerados relações financeiras executáveis. Os limites de penhora aplicados a salários e pensões também são os mesmos para ambos os instrumentos. A verdadeira diferença reside nas funcionalidades e nos custos do produto, não na sua penhorabilidade.

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