Em Resumo (TL;DR)
Com a liquidação do crédito habitação, o direito à dedução fiscal sobre os juros não se perde imediatamente: é possível beneficiar da vantagem na declaração de rendimentos relativa ao ano em que foram pagas as últimas prestações.
Analisamos como e quando é possível deduzir os juros do crédito habitação no ano em que este é liquidado.
Descubra como a data de liquidação do crédito determina a última declaração de rendimentos em que poderá beneficiar das deduções fiscais, com base no princípio de caixa.
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A liquidação do crédito habitação representa um marco significativo para qualquer proprietário, um momento que simboliza o fim de um longo compromisso financeiro e o início de uma nova fase de liberdade económica. Em Itália, um país com uma forte cultura de investimento imobiliário e uma sólida ligação à tradição da posse de imóveis, este evento assume um valor particular. No entanto, uma vez apagada a última vela no bolo da dívida, surge espontaneamente uma questão crucial: o que acontece à dedução fiscal dos juros? Este benefício, que durante anos aliviou a carga fiscal de muitos contribuintes, não desaparece no ar com a extinção do contrato, mas segue regras precisas que é fundamental conhecer para não perder as últimas oportunidades de poupança.
A legislação fiscal italiana permite deduzir do IRPEF 19% dos juros e encargos acessórios pagos por créditos hipotecários contraídos para a aquisição de habitação própria e permanente. Esta vantagem está, no entanto, estritamente ligada à existência da dívida. Uma vez liquidado o crédito, cessa também o pagamento de juros e, consequentemente, o direito à dedução para os anos futuros. A questão centra-se, portanto, na última declaração de rendimentos após a liquidação. É essencial compreender como gerir corretamente esta última janela temporal para maximizar o benefício fiscal, em conformidade com as normativas vigentes.

O Princípio de Caixa e a Última Dedução
O sistema fiscal italiano, para a dedução dos juros do crédito habitação, baseia-se no princípio de caixa. Isto significa que as despesas são dedutíveis no ano em que são efetivamente suportadas, independentemente da competência económica. Portanto, se um crédito habitação for liquidado, por exemplo, em junho de 2025, o contribuinte terá o direito de deduzir todos os juros e encargos acessórios pagos desde 1 de janeiro até à data de liquidação na declaração de rendimentos de 2026 (relativa ao ano fiscal de 2025). Este direito aplica-se também em caso de liquidação antecipada do crédito.
É fundamental, portanto, guardar cuidadosamente toda a documentação emitida pelo banco no momento da liquidação. A instituição de crédito fornecerá uma declaração final que resume o montante total dos juros pagos no último ano. Este documento será o anexo principal para o preenchimento do modelo 730 ou do Modello Redditi Persone Fisiche, atestando a última quantia dedutível. A partir do ano fiscal seguinte ao da liquidação, como já não existem pagamentos de juros, não será mais possível usufruir de qualquer dedução relacionada com esse crédito.
O Limite Máximo de Dedutibilidade
Mesmo para o último ano de pagamentos, a dedução dos juros do crédito para aquisição de habitação própria e permanente permanece sujeita a um teto máximo de despesa. A legislação prevê que a dedução de 19% seja calculada sobre um montante máximo de 4.000 euros. Este limite é global e refere-se ao total dos juros e encargos acessórios pagos durante o ano fiscal, até ao dia da liquidação. É importante sublinhar que o limite de 4.000 euros é por contribuinte e por imóvel, e não é reduzido com base nos meses de duração do crédito no ano.
No caso de um crédito com mais de um titular, o limite máximo de 4.000 euros deve ser repartido entre os titulares com base na sua quota de propriedade e de titularidade do crédito. Por exemplo, para dois cônjuges com titularidade conjunta de 50%, cada um poderá deduzir 19% sobre um montante máximo de 2.000 euros. Se um dos cônjuges for fiscalmente dependente do outro, este último poderá beneficiar da dedução por ambas as quotas, sempre respeitando o limite total de 4.000 euros.
Casos Especiais: Transferência e Liquidação com Novo Crédito
A vida de um crédito habitação pode ser complexa e nem sempre linear. Situações como a transferência ou a substituição do crédito apresentam especificidades também na perspetiva da liquidação. Se se liquidar um crédito para contrair um novo, por exemplo, através de transferência ou substituição, o direito à dedução transfere-se para o novo financiamento. No entanto, a base de cálculo para a dedução não pode exceder o capital em dívida do crédito original.
Este princípio visa evitar que o contribuinte possa beneficiar de uma dedução maior simplesmente mudando de contrato. A continuidade do benefício fiscal é garantida, mas apenas dentro dos limites da dívida original contraída para a aquisição da habitação própria e permanente. Também nestes cenários, uma vez que o novo crédito (que substituiu o antigo) seja liquidado, aplicam-se as mesmas regras: a dedução cessa com o último pagamento de juros, a ser declarado no ano seguinte, de acordo com o princípio de caixa.
Encargos Acessórios e Penalizações por Liquidação Antecipada
Além dos juros, é possível deduzir também uma série de encargos acessórios ligados à contratação do crédito. Entre estes incluem-se, por exemplo, as despesas de dossier, a avaliação, as despesas notariais com o ato do crédito e o imposto substitutivo. Uma pergunta frequente diz respeito à dedutibilidade das eventuais penalizações por liquidação antecipada. Para os créditos habitação celebrados após 2 de fevereiro de 2007 (lei Bersani), não estão previstas penalizações pela liquidação antecipada de créditos para a aquisição ou remodelação de imóveis destinados a habitação ou ao exercício de atividades económicas ou profissionais.
Para os contratos anteriores a essa data, caso estivesse prevista uma penalização, a legislação considera-a um encargo acessório dedutível. Portanto, a quantia paga a título de penalização pela liquidação antecipada do crédito pode ser somada aos juros pagos no ano e contribuir para atingir o limite máximo de 4.000 euros. Isto representa uma pequena, mas significativa, recuperação fiscal no encerramento da relação com o banco.
Conclusões

A liquidação do crédito habitação é um momento de grande satisfação que encerra um capítulo importante na vida financeira de uma família. Se, por um lado, marca o fim da dívida, por outro, implica a cessação de um importante benefício fiscal como a dedução dos juros. A regra fundamental a recordar é o princípio de caixa: tem-se direito a uma última dedução no ano fiscal em que o financiamento foi efetivamente liquidado, deduzindo todos os juros pagos até esse momento. É crucial guardar a declaração final do banco para documentar corretamente a despesa na declaração de rendimentos seguinte.
Compreender estas dinâmicas permite gerir com consciência e precisão o último ato do seu crédito habitação, sem perder a oportunidade de recuperar uma parte das despesas suportadas. Embora a vantagem fiscal termine, a liberdade financeira adquirida com a liquidação da dívida representa o verdadeiro e grande ganho, um marco que une tradição e inovação na gestão do património familiar no contexto cultural italiano e europeu. Para aprofundar os aspetos ligados aos benefícios fiscais, é útil consultar um guia de deduções e benefícios fiscais atualizado.
Perguntas frequentes

Não, a dedução dos juros do crédito habitação já não é possível no ano seguinte ao da liquidação. O direito à dedução baseia-se no princípio de caixa: só pode deduzir os juros efetivamente pagos durante o ano fiscal. Consequentemente, na declaração de rendimentos do ano seguinte à liquidação, não haverá juros a deduzir.
Se liquidar um crédito e celebrar um novo (mesmo através de transferência ou renegociação), pode continuar a beneficiar da dedução fiscal. No entanto, a dedução é calculada sobre a quota de capital em dívida do crédito antigo. Se o novo financiamento tiver um montante superior, poderá deduzir os juros apenas sobre a parte do capital que corresponde à dívida remanescente do crédito anterior, acrescida das despesas acessórias da operação.
Na última declaração de rendimentos útil, a relativa ao ano em que liquidou o crédito, pode deduzir todos os juros pagos até à data da liquidação. Além dos juros, pode incluir também os encargos acessórios suportados no ano, como a penalização por liquidação antecipada, se prevista no contrato. Lembre-se que o montante máximo dedutível é sempre de 4.000 euros anuais para créditos sobre a habitação própria e permanente.
A dedução é calculada sobre o montante dos juros e encargos acessórios que efetivamente pagou durante o ano, até ao momento da liquidação. Somará os valores de todas as prestações pagas nesse ano e aplicará a dedução de 19% sobre essa soma, respeitando o teto máximo de 4.000 euros. O banco fornecer-lhe-á uma declaração anual com o total dos juros pagos.
Sim, é fundamental guardar toda a documentação mesmo após a liquidação do crédito. Para a última declaração em que aplica a dedução, deve guardar os recibos de pagamento das prestações, a declaração anual do banco que atesta os juros pagos e o documento de liquidação do crédito. Estes documentos são necessários em caso de fiscalização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.



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